II – propriet�rio, administrador, diretor, pessoa com influ�ncia significativa, gerente ou funcion�rio do agente operador; O agente operador de apostas dever� adotar procedimentos de identifica��o que permitam verificar a validade da identidade dos apostadores, exigida a utiliza��o da tecnologia de identifica��o e reconhecimento facial. Podem ser suspensos os pagamentos de pr�mios oriundos de apostas investigadas sobre as quais recaia fundada d�vida quanto � manipula��o de resultados ou corrup��o nos eventos de tem�tica esportiva.
V – estrutura e funcionamento de servi�o de atendimento aos apostadores e componente de ouvidoria do agente operador; � 2� A revis�o de autoriza��o j� concedida dar-se-� mediante processo administrativo espec�fico, que poder� ser instaurado de of�cio, nos termos da regulamenta��o, assegurados ao interessado o contradit�rio e a ampla defesa. I – n�o estar� sujeita a quantidade m�nima ou m�xima de agentes operadores;
� 1� Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se pr�mio l�quido o resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, ap�s a dedu��o das perdas incorridas com apostas da mesma natureza. � 3� A hip�tese prevista no inciso III do caput deste artigo n�o exclui a observ�ncia pelos agentes p�blicos dos deveres e das proibi��es previstos em leis e em regulamentos, conforme o disposto nas Leis n�s 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e 12.813, de 16 de maio de 2013. II – a proibi��o de manuten��o de relacionamento com pessoas jur�dicas que explorem a atividade de apostas de quota fixa sem autoriza��o prevista nesta Lei; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.303, de 2025) Vig�ncia encerrada
Art. 9� A autoriza��o para a explora��o de apostas de quota fixa poder� ser requerida a qualquer tempo pela pessoa jur�dica interessada, observado o procedimento administrativo estabelecido na regulamenta��o do Minist�rio da Fazenda. Eles foram proibidos para que as casas de apostas não atraíssem pessoas sem capacidade financeira de apostas para suas plataformas, segundo a lei 14.790, de 2023. � 6� A taxa de que trata o caput deste artigo ser� atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade n�o inferior a 1 (um) ano, e o valor da atualiza��o n�o exceder� a varia��o do �ndice oficial de infla��o apurado no per�odo desde a �ltima corre��o.
� 3� Em caso de explora��o pelos Estados e pelo Distrito Federal de modalidade lot�rica semelhante � prevista no art. 2� do Decreto-Lei n� 204, de 27 de fevereiro de 1967, � vedado o uso da express�o �Loteria Federal�. � 1� A explora��o de loterias pelos Estados e pelo Distrito Federal poder� ser efetuada mediante concess�o, permiss�o ou autoriza��o ou diretamente, conforme regulamenta��o pr�pria, observada a legisla��o federal. I – �s organiza��es de pr�tica desportiva sediadas no Pa�s e aos atletas brasileiros a elas vinculadas, nas hip�teses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou � 2� Os agentes operadores repassar�o as arrecada��es das loterias diretamente aos benefici�rios legais de que tratam o inciso I, as al�neas a a g e j do inciso III e o inciso VII do � 1�-A deste artigo.
O agente operador adotar� mecanismos de seguran�a e integridade na realiza��o da loteria de apostas de quota fixa, observado o disposto na regulamenta��o do Minist�rio da Fazenda e na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais). � 4� Os provedores de aplica��es de internet que ofertam aplica��es de terceiros dever�o proceder à exclus�o, no �mbito e nos limites t�cnicos do seu servi�o, das aplica��es que tenham por objeto a explora��o da loteria de apostas de quota fixa em desacordo com o disposto neste artigo, ap�s notifica��o do Minist�rio da Fazenda. � 3� Para 122 bet vip fins do disposto no � 2� deste artigo, � vedada a instala��o ou disponibiliza��o de equipamentos ou outros dispositivos em estabelecimentos f�sicos que sejam destinados � comercializa��o de apostas de quota fixa em meio virtual. A expedi��o da autoriza��o para explora��o de apostas de quota fixa ser� condicionada ao recolhimento do valor fixo de contrapresta��o de outorga, conforme estipulado na regulamenta��o do Minist�rio da Fazenda.
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